Motorista de ônibus acusado de agredir verbalmente uma passageira há três anos foi condenado pelo crime de injúria racial. O julgamento foi dado pelo Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O episódio aconteceu em uma parada de ônibus da 516 Sul em 16 de setembro de 2011, quando uma mulher cadeirante fez sinal para a condução que o motorista dirigia parar. Após entrar no veículo, a vítima começou a ser insultada pelo condenado na frente dos passageiros. As agressões foram: "Começa logo o dia perturbando, estes aleijados safados, sem vergonhas... filha da puta, atrasando meu trajeto. Por que não morre logo? Fica dando trabalho. Nem pra morrer logo... Fica dando trabalho. Sua nega vagabunda, safada. Sua preta, sem vergonha. Você está aleijada das pernas, mas não da mente!”.
O processo de condenação se iniciou em outubro de 2013. A pena inicial de um ano e quatro meses de reclusão foi substituída por penas restritivas de direitos. O motorista tentou recorrer e anular o julgamento, mas foi negado pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e condenado a cumprir duas penas restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo das Execuções.
Entenda o crime de injúria racial
A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.
Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).
Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
Fonte: MPDFT
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